Art. 241 - Lei 10.261
Rap brasileiro estilo Racionais MCs
00:00 / 00:00
Lyrics
Dos Deveres
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de que fôr incumbido;
IV - guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição e, especialmente, sôbre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sôbre tôdas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que fôr confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado quando fôr o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções, e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.